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Guarda de filhos menores e o direito de convivência

qui, 07/07/2022 - 18:39 -- Divercidades
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O término de um relacionamento amoroso (seja casamento, união estável, noivado ou namoro) é quase sempre complicado. E quando envolve filhos menores de idade é mais ainda!
Confesso que há muitos anos atuo nessa área, e recentemente, depois que me tornei mãe, tenho dado um tempo de representar em demandas deste tipo, pois até nós, profissionais, nos envolvemos emocionalmente.
O cliente que chega com uma demanda de guarda e direito de convivência, normalmente está muito fragilizado.
Eu já chorei junto com clientes nas reuniões. Por mais que nós não sejamos parte do processo, nós não somos de ferro. Qualquer um que tenha empatia, acaba sentindo um pouco a dor do outro.
Eu estou vivendo meu ano sabático no Direito das Famílias, porém tenho acompanhado algumas atualizações e quero aproveitar a proximidade com o dia dos pais para compartilhar com vocês um pouquinho sobre esse tema que gera tantas dúvidas e angústias: a guarda dos filhos menores e o direito de convivência.
E antes de adentrarmos no tema principal, já quero deixar claro que o relacionamento amoroso pode terminar, mas os laços familiares são eternos. Mãe não deixa de ser mãe, pai não deixa de ser pai!
Por mais que você sinta raiva do(a) seu(sua)ex, os filhos são dos dois. E esses filhos – se biológicos – carregarão características genéticas dessa pessoa que você detesta. Para além disso tudo, há a forma com que os filhos enxergam os pais. Então MUITO CUIDADO com a forma que este término é mostrado aos menores. Cuidado com o que você fala sobre o(a) ex para os filhos. Você não está tratando somente sobre uma pessoa que foi sua companheira, mas sim sobre alguém que ocupa um lugar muito especial no coração do seu filho. Pessoa esta escolhida por você para um relacionamento! Você é o adulto da relação, se comporte como tal.
Recomendo fortemente que a assessoria neste momento não seja somente jurídica, mas também psicológica.

GUARDA UNILATERAL
A aguarda unilateral ainda é a que predomina atualmente, embora não seja recomendada. Neste modelo, os filhos menores moram e ficam sob a responsabilidade de um dos genitores (ou alguém que o substitua, como avós, tios e padrinhos), enquanto o outro exerce o direito de convivência, estipulado, na maioria dos casos, em finais de semana alternados, feriados de anos ímpares/pares, metade das férias escolares.
No Brasil, na imensa maioria dos casos, ainda é a mãe quem exerce a guarda unilateral, e o pai exerce o direito de convivência.
De acordo com o art. 1538 do Código Civil:

Art. 1.583. CC - A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

O genitor que não possuir a guarda unilateral não terá poder de decisão sobre a vida dos filhos, mas ficará obrigado a supervisionar os interesses dos menores, podendo, inclusive, pedir informações do genitor detentor da guarda.
Conforme se pode perceber, trata-se de uma modalidade de guarda na qual os poderes de um dos genitores ficam limitados, trazendo muita desigualdade e prejuízos para a relação entre pais/mães e filhos.
Por isso ela só será aplicada em regime de exceção, quando, após a análise minuciosa dos fatos, a situação concreta exigir.
Para que o Juiz defina de quem deve ser a guarda dos filhos, será considerado: quem possui melhores condições para exercê-la, considerando disponibilidade de tempo, condições físicas e financeiras para que os menores sejam criados com os cuidados devidos; se há incidência de maus tratos por parte de um dos seus genitores, ou ainda, se houve abandono dos filhos por parte de um dos seus genitores.
É importante esclarecer que não basta alegar a ocorrência das situações acima descritas; para formar o convencimento do juiza parte interessada deve apresentar provas dos fatos. Assim a decisão será fundamentada com base no princípio do melhor interesse da criança.

GUARDA COMPARTILHADA NÃO É GUARDA ALTERNADA, ENTENDA A DIFERENÇA
Uma das coisas mais comuns que acontece quando um casal se separa e possui filhos menores é a discussão a respeito da guarda compartilhada. E no pensamento de muitos essa guarda se daria com o pai ficando responsável pelo filho menor durante um período (uma semana, um mês), e a mãe no período seguinte – o mesmo se aplica para casais homoafetivos.
E durante este período, cada um arcaria com os custos e decisões relativos ao(s) filho(s) menor(es).
Porém não funciona desta forma. Na verdade, o que relatei é a guarda ALTERNADA (alterna entre os genitores).Mas ATENÇÃO: esse tipo de guarda não tem compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não deve ser utilizada. A alternância de residência pode causar confusão na cabeça da criança, já que nem sempre os genitores mantêm um relacionamento saudável.
A GUARDA COMPARTILHADA, que no entendimento de todos os especialistas, juristas, institutos e afins, é a melhor para os menores (e da qual sou fã), funciona de uma forma muito mais leve! Na guarda compartilhada ambos os genitores decidem sobre as questões que envolvem os filhos. Os filhos podem morar com a mãe, por exemplo, e o pai pode buscar na escola, levar para lanchar/jantar num dia, e em outro combinar de almoçar e levar para dormir na casa dele.
Ambos decidem de forma conjunta em qual escola os filhos irão estudar, quais atividades extracurriculares irão fazer e com qual médico irão se consultar, por exemplo.
Se a mãe precisar viajar a trabalho, pode combinar de os filhos ficarem com o pai. Não há necessariamente uma delimitação de dias para convivência, o que há é DIÁLOGO. Aliás, para que a guarda compartilhada funcione, tem de, necessariamente, haver diálogo entre os genitores.

NA GUARDA COMPARTILHADA É PRECISO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não anula o pagamento da pensão alimentícia! O genitor que morar com o filho deve receber o valor estabelecido pelo juiz para pagar as despesas. É ele quem ficará responsável por administrar estas contas.
Nem sempre os genitores terão a renda igual, para que cada um arque com exatamente 50% das despesas dos filhos. Imaginem que o lar de referência de um filho menor, cuja guarda é compartilhada, seja com a mãe, e que ela tenha renda de R$ 3.000,00, enquanto o pai tenha renda de R$ 30.000,00. Seria justo que o pai fosse exonerado do pagamento da pensão? Embora as decisões sobre a vida da criança sejam tomadas por ambos os pais, um deles é quem efetivamente lidará diretamente com o dia-a-dia do menor e será o responsável pela administração das despesas.
Os filhos deverão ter um padrão de vida correspondente às possibilidades dos genitores; a proporcionalidade do pagamento da pensão considerará a renda de cada um dos responsáveis. Sempre deverá ser observado o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

VISITAÇÃO X CONVIVÊNCIA
DIREITO DE VISITAÇÃO é um termo que sempre foi utilizado, porém está em desuso no universo jurídico. Pai não é visita, mãe não é visita! Ambos precisam CONVIVER EFETIVAMENTE com os filhos, portanto, atualmente utilizamos o termo DIREITO DE CONVIVÊNCIA.
O direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente (art. 227), e assegurado, no plano infraconstitucional, pelo art. 19 do ECA. Assim, a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado pela sua própria família, como regra geral, e excepcionalmente, por família substituta.

Legislação: Constituição Federal, Código Civil Brasileiro. 

Contatos:
Email: nathalia@nunesborges.adv.br
IG Diário da Vida Jurídica

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