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Recuperação Judicial e Falência de Empresas: Saiba como proceder

qui, 19/05/2022 - 10:36 -- Divercidades
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Como uma boa estratégia pode salvar seu negócio

Que a pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros desafios para as empresas, isso é inquestionável. Poucos foram os segmentos que cresceram neste período.
A grande maioria dos empresários passou por muito sufoco e precisou de criatividade, auxílios diversos, empréstimos e afins para conseguir superar as consequências econômicas que impactaram o mercado.
E infelizmente nem todos conseguiram superar, muitos tiveram que fechar as portas, outros ainda estão matando um leão por dia.
Com débitos tributários, passivo trabalhista, débitos com fornecedores etc., muitas empresas passaram a responder a processos judiciais, e as consequências, caso esse período de crise não seja bem gerido, podem impactar também a pessoa física dos sócios, que tendem a responder com seu patrimônio pessoal.
CUIDADO! Conhecimento e uma boa assessoria (jurídica, contábil, empresarial) podem salvar você e o seu negócio da ruína financeira!
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LREF) é a Lei nº 11.101/2005, e embora seja do ano de 2005 passou recentemente por diversas alterações, que entraram em vigor em janeiro de 2021.
A Lei 14.112/20 reformou a Lei nº 11.101/2005. Desde o ano de 2016 já vinha sendo discutida a possibilidade/necessidade de reforma.
Coincidentemente, foi durante a pandemia que essas mudanças foram implementadas. E agora vem sendo colocadas em prática nos processos judiciais, portanto, é fundamental que você, empresário, saiba o que fazer caso seu negócio esteja passando por dificuldades.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial foi criada pela LREF como uma forma de negociação entre o devedor e credores de apenas uma ou algumas classes, conduzida e concluída fora do âmbito do Judiciário, mas que diante da presença de certos requisitos pode ser levada para homologação judicial com o objetivo de vincular credores da(s) classe(s) abrangida(s), os quais não aderiram aos termos negociados.
Ou seja, a recuperação extrajudicial não significa exatamente a ausência de um processo judicial, pois muitas vezes pode ser mais seguro para ambas as partes a homologação do que for acordado.
A principal mudança trazida pela Lei 14.112/20 em relação à recuperação extrajudicial é que agora, com o ingresso do pedido de homologação do plano, suspendem-se as ações e execuções movidas por credores abrangidos por ele (art. 163, § 8º – sob o texto original da LREF, a suspensão só cabia nos casos de recuperação judicial, mas isso vinha sendo estendido pela jurisprudência aos casos de recuperação extrajudicial).
Aqui nesta matéria, irei focar na recuperação judicial e no instituto da falência. Em outro momento tratarei de forma esmiuçada sobre a recuperação extrajudicial.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: QUEM PODE PEDIR, COMO FUNCIONA O PROCESSO
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
ATENÇÃO: Somente poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
A Lei não se aplica a algumas empresas, são elas: 1- empresas públicas e sociedades de economia mista (Petrobrás e Banco do Brasil, por exemplo); 2- instituições financeiras pública ou privada, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Existe uma documentação mínima necessária para o pedido de recuperação. E por isso eu afirmo que é necessário ter a contabilidade ORGANIZADA.
Eu já recebi diversos clientes que se encaixavam no perfil para recuperação, porém não possuíam a documentação necessária prevista na legislação!

Entre os documentos necessários estão as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, que deverão ser confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social,relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, e descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
Há flexibilidade somente em relação as microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados.
Em síntese, na recuperação judicial será apresentado um plano de pagamento dos credores, que será dividido em 4 classes: trabalhistas, credores com garantia real, credores quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte.
Se aprovado, dá-se alteração nos valores e formas de pagamento dos créditos nos termos estabelecidos pelo plano; a rejeição, por sua vez, de acordo com a Lei 11.101/2055, acarretaria a convolação da recuperação em falência.
Importante mudança trazida pela Lei nº 14.112/20, gira em torno da dinâmica de deliberação e aprovação do plano, eis que agora permite-se aos credores apresentar plano alternativo caso o do devedor seja rejeitado ou o devedor tenha deixado de apresentá-lo no prazo.
Há ainda a possibilidade de conciliação e mediação, que deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos na lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Essas novas disposições representam um estímulo às negociações extrajudiciais, mediação e conciliação, que vão ocorrer nos Centros Judiciários de Cidadania ou em câmaras privadas de negociação e mediação, tendo o Judiciário pouca participação na reestruturação das empresas em recuperação judicial (interferindo em apenas dois momentos: 1- suspendendo as execuções contra os devedores para que eles tenham um espaço de respiro e possam negociar com os credores no prazo de 60 dias; 2- homologando os acordos feitos entre os devedores e credores), fazendo com que esse procedimento se torne mais acessível e célere.
Essa é uma das principais novidades trazidas pela reforma. E esses artigos produzem no direito brasileiro algo que já é tendência mundial, que é a criação de mecanismos de pré-insolvência.
Uma nova ferramenta importantíssima para quem está buscando recuperação é a possibilidade de financiamento própriopara empresas em recuperação judicial. Anteriormente o sistema brasileiro não oferecia oportunidade de financiamento às empresas em recuperação judicial, não permitindo assim a entrada de "novo capital" para possível reestruturação da empresa.
Inspirados pelo modelo americano (DeepFinancing) foi criado então um financiamento próprio para as empresas em recuperação judicial, que é bem-vindo e bem visto pelo mercado financeiro, por ser um financiamento de baixo risco para o credor interessado, na medida em que quem realiza o empréstimo será o primeiro a receber o crédito caso a recuperação judicial falhe.
Desse modo, está sendo criado um novo mercado de financiamento no Brasil que pode ser muito promissor, trazendo muitos benefícios econômicos e sociais.
Inclusive essa mudança na lei foi motivo de destaque no último relatório de junho de 2021, emitido pelo Banco Mundial, que reconheceu os avanços da legislação brasileira, destacando principalmente a criação desse financiamento inspirado no modelo norte americano.

FALÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS – UM FIM OU UM RECOMEÇO?
Preciso informá-los que até para que seja decretada a falência de uma empresa, alguns requisitos precisam ser atendidos.
E embora muita gente diga que “fulano faliu”, a maioria dos empresários no Brasil não passa pelo processo correto, a falência não é decretada formalmente. Simplesmente a sede da empresa deixa de existir, e NÃO É FEITA A BAIXA NO CNPJ justamente por existirem pendências que impedem a baixa formal.
E é exatamente aí que mora o perigo!
Quando os processos judiciais de cobrança começam a surgir, é feita a (tentativa de) citação do devedor, que até então é pessoa jurídica – a empresa. Porém o mandado de citação retorna negativo porque a sede da empresa não existe mais!
E aí fica constatada a fraude, pois uma empresa precisa estar com seu endereço atualizado junto à Receita Federal. No momento seguinte, inevitavelmente, será requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal.
E ISSO NÃO SERIA NECESSÁRIO SE TUDO TIVESSE SIDO FEITO DA FORMA CORRETA.
É decretada a falência somente em casos extremos, quando realmente não há possibilidade de recuperação. A falência é, a grosso modo, um procedimento de liquidação por meio do qual todos os ativos do devedor são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores seguindo uma ordem de prioridades; busca-se também, entre outros objetivos, regular os efeitos da quebra perante terceiros e apurar eventuais responsabilidades por atos fraudulentos ou lesivos aos interesses dos credores.
A falência pode ser decretada caso haja falha/descumprimento no plano de recuperação judicial.
A solicitação de declaração de falência pode partir dos credores ou também do próprio empresário (autofalência). No caso desta última, as consequências são diferentes. Assim que for deferida pela Justiça, resulta na suspensão das execuções. Ademais, os credores deverão habilitar os respectivos créditos nos autos do processo de falência. Dessa maneira, fica impedido que os bens do empresário sejam levados para penhora de imediato.
Os efeitos principais da falência são o afastamento do devedor de suas atividades, determinando o vencimento antecipado de suas dívidas e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e convertendo todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.
IMPORTANTE: É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou confusão patrimonial.
Portanto, é fundamental uma assessoria especializada. Podemos concluir que a falência pode ser sim um recomeço para o empreendedor (disposição prevista inclusive no inciso III do art. 75 da LREF – “III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”); mas este recomeço só será possível se as condições mínimas forem atendidas e se não for constatada a prática de crime.

Contatos:

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

IG Diário da Vida Jurídica

 

Algumas informações foram extraídas dos sites: https://www.migalhas.com.br/depeso/355207/a-nova-lei-de-recuperacao-judi...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
Legislação: Lei 11.101/2005, Código Civil Brasileiro. 

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