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Como a lei de proteção de dados (LGPD) impacta a sua vida

qui, 14/10/2021 - 20:18 -- Divercidades
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Arte
Saiba do que se trata a Lei Geral de Proteção de Dados. Imagem: Google

Em setembro de 2020 entrou em vigor no Brasil a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD.
A lei surgiu mediante a necessidade de se proteger os dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, em ambiente virtual ou fora dele, além de evitar entraves comerciais com outros países que já possuem legislação similar vigente.
Até então diversas empresas e até mesmo profissionais autônomos vendiam ou deixavam expostos, sem qualquer tipo de tratamento, os dados de consumidores/usuários; o que facilitava a aplicação de golpes por criminosos.
Inclusive já tratei sobre os golpes virtuais aqui na coluna (veja mais AQUI
A verdade é que mesmo após um ano de vigência da LGPD, muitos ainda não se adequaram a nova realidade, estando sujeitos à fiscalização e aplicação de penalidades, na maioria das vezes por desconhecimento. Ou seja, sequer sabem que estão sujeitos a Lei e que deveriam se adequar a ela.
Muitas dúvidas surgiram com os constantes comentários e notícias publicadas na mídia, fazendo com que a procura por informação junto aos profissionais do Direito, por pessoas físicas e jurídicas, crescesse exponencialmente.
Portanto, vou esclarecer aqui, de forma breve e generalizada, os principais tópicos trazidos pela LGPD, para que você, detentor de dados pessoais de terceiros ou usuário/consumidor, possa entender melhor sobre como se adequar a essa realidade.

FUNDAMENTOS DA LEI E A QUEM SE APLICA

As normas introduzidas pela LGPD são reguladas pelos seguintes fundamentos:

E, afinal, a quem se aplica?
A Lei se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado (empresas de todos os tipos) e também de direito público (como Estados, Municípios, autarquias etc.), desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil, que a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que o dado pessoal objeto do tratamento tenha sido coletado em território nacional.

Entretanto, estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, a exemplo daqueles realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Ou seja, quem é profissional liberal, autônomo, é sócio em empresa limitada, EIRELI, enfim... qualquer pessoa que tenha acesso à dados pessoais de outrem está sujeito a aplicabilidade da Lei e precisa tratar os dados recebidos (mediante anuência), com zelo e privacidade.

A LGPD prevê que o tratamento de dados só pode ser realizado nas seguintes hipóteses:

     - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
     - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
     - Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei;
     - Para a realização de estudos por órgão de pesquisa – garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
     - Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
     - Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); (ATENÇÃO COLEGAS ADVOGADOS)
     - Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
     - Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
     - Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
     - Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

O QUE MUDA NA PRÁTICA

Para se adequar à nova legislação, recomendo previamente que todos que estão sujeitos à aplicabilidade da Lei passem a incluir cláusula em seus contratos tratando expressamente sobre a política de proteção de dados; caso possuam website, que estejam expostas de forma fácil e acessível as políticas da empresa, do profissional ou órgãos públicos; e ainda, que seja entregue ao cliente/consumidor/usuário, um termo de consentimento para assinatura.

Estas são medidas básicas, e evidente que dependendo do porte da empresa, das características do negócio e de outros fatores, demais mudanças deverão ser implementadas, dependendo de uma análise mais aprofundada de profissional especializado.

PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES

O que verificamos ao longo de um ano de vigência da LGPD foi o respaldo jurídico que os consumidores passaram a ter com relação aos seus dados.
A qualquer momento você, consumidor, poderá questionar uma empresa em relação a quais dados seus ela possui e com qual finalidade ela os armazena.
Ademais, aqueles que tiverem os seus dados comprometidos em razão de algum serviço utilizado poderão buscar seus direitos, exigindo reparação de danos.
Em resumo, podemos afirmar que os usuários brasileiros passaram a estar mais protegidos e as pessoas que lidam com os dados, mais vigilantes.
MAS ATENÇÃO: A regra não se aplica às redes sociais. Isso porque a superexposição dos usuários em seus perfis é um ato VOLUNTÁRIO, ou seja, é uma escolha sua postar ou não determinadas informações. Por isso, continue tendo cuidado com aquilo que você posta em sites e aplicativos como Facebook, Instagram ou Twitter.

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Para fiscalizar o cumprimento da Lei, foi criada a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão do Governo Federal, que visa regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação.
Até então a fiscalização vinha sendo feita de forma mais didática, para que todos pudessem aos poucos, adequarem-se à nova legislação.
Porém, recentemente, considerando o aniversário de 01 ano da Lei, a aplicação de sanções por desrespeito à norma começou a valer. Agora, agentes de tratamento (sejam pessoas físicas ou jurídicas) podem ser responsabilizados administrativamente pelo tratamento irregular de dados pessoais.
E afinal, quais são as sanções previstas? O art. 52da LGPD apresenta um rol com todas as possibilidades, senão vejamos:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
     I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
     II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
     III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
     IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
     V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
     VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
     VII - (VETADO);
     VIII - (VETADO);
     IX - (VETADO);
     X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
     XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
     XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
     X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);
     XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);
     XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019). 

Ao aplicar a sanção, serão levados em consideração pela ANPD a gravidade e a natureza das infrações, a boa-fé e a cooperação do infrator, a vantagem obtida com a infração, as condiçõeseconômicas do infrator, a reincidência e gravidade do dano causado, a adoção de mecanismos e procedimentos internos de proteção de dados, a adoção de políticas de boas práticas e governança, a adoção de medidas corretivas eficazes e a proporção entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade a ser imposta.
Ou seja, quem descumprir as disposições legais, dependendo do grau da infração, pode levar, por exemplo, apenas uma advertência ou uma sanção mais severa, como a multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, no seu último exercício. Portanto, fiquem atentos!!! O momento não está propício para se perder dinheiro por algo que pode ser facilmente evitado com CONHECIMENTO e RESPONSABILIDADE.
É sempre melhor prevenir do que remediar!

Até a próxima!

Contatos:

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

IG Diário da Vida Jurídica

 

 

 

 

 

 

Algumas informações foram extraídas dos sites: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Leis-e-normas/lei-geral-de-protecao...
Fontes de pesquisa: Leinº13.709/2018– www.planalto.gov.br.

 

 

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