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Covid-19 (Novo decreto)

ter, 27/04/2021 - 15:01 -- Prefeitura de Macaé
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Decreto define novos horários para atividades comerciais

Para reduzir a concentração de pessoas no transporte público, terminais e centro comercial, a Prefeitura de Macaé, por meio do Decreto 098/2021, publicado na última sexta-feira (23), determinou novos horários das medidas restritivas de proteção à vida, em razão do agravamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), que iniciou a partir da 0h deste sábado (24). Além disso, a permanência das barreiras sanitárias em pontos estratégicos do município continua autorizada conforme resolução n.º 002/2021.

A aglomeração de pessoas em espaços públicos em geral, como logradouros, vias, calçadas e praças públicas está vedada. A permanência de pessoas em parques, hortos, parquinhos infantis, cachoeiras, rios, quadras esportivas, campos de futebol e áreas de lazer de uso geral em espaços públicos e faixas de areia das praias também não está permitida. A exceção é para realização de atividade física, inclusive sob a supervisão de profissional de educação física, limitada ao máximo de seis alunos. Os responsáveis por áreas particulares de uso coletivo devem estabelecer o regramento interno que assegure o uso responsável das áreas comuns.

Estão suspensas todas as atividades laborais presenciais no âmbito da iniciativa privada, que possam gerar aglomeração como: casas noturnas e similares; cinemas, teatros, dentre outros locais similares; aulas presenciais na rede privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, cursos de qualquer natureza e demais modalidades de aulas presenciais, sendo autorizada a sua realização de forma remota e o funcionamento das atividades administrativas e pedagógicas, entre 10h e 16h.

O decreto autoriza o funcionamento de hospitais; clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; farmácias; postos de combustíveis; redes hoteleiras; transporte de passageiros; funerárias; serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; além de empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços.

As redes hoteleiras deverão estabelecer regras internas que assegurem o uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, com normas de higienização e distanciamento social.

Os estabelecimentos e atividades empresariais com atendimento presencial devem seguir a  limitação de entrada dos clientes/usuários em 40% da sua capacidade originalmente instalada, com o quantitativo padrão de uma pessoa por metro quadrado da área de circulação do público. É necessário, também, afixar em todas as suas entradas, em local estratégico e em tamanho proporcional ao da sua fachada, de modo a facilitar a sua visualização pelos usuários, avisos contendo o quantitativo correspondente à capacidade máxima de pessoas permitidas no seu interior, observando-se, ainda, o critério de distanciamento de, no mínimo, um metro entre as pessoas no seu interior, inclusive em casos de fila de espera.

A recomendação é priorizar e fomentar o atendimento por sistema de entrega em domicílio (delivery), entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away) e “drive thru”, que poderão funcionar 24 horas. Está permitido o funcionamento dos templos religiosos, para atividades de celebração, culto e programações de âmbito coletivo, com limitação de 25% da sua capacidade originalmente instalada, três vezes por semana, no horário compreendido entre 7h e 21h.

Fiscalização - A fiscalização das medidas restritivas será realizada pelas Secretarias de Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Fazenda (Coordenadoria Especial de Posturas) e Saúde (Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária).

Conheça os novos horários:

IX - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, serviços postais e cartorários devem seguir Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020;

XXXXI – clínicas, consultórios e laboratórios de análises clínicas, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde;

XXV – feiras livres em geral;

XLV, § 1º Os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos no horário compreendido entre 7h e 9h.

 

Funcionamento entre 5h e 20h:

- padarias

Funcionamento entre 6h e 12h e entre 16h e 21h:

- academias, observando-se, no que couber, o Decreto Municipal n.º 126/2020 com suas alterações

Funcionamento entre 6h e 18h:

- setor de construção civil

Funcionamento entre 7h e 12h e entre 15h e 21h:

- academias de futebol, atividades aquáticas, dança, lutas e similares

Funcionamento entre 7h e 13h:

- Mercado Municipal de Peixes

Funcionamento entre 7h e 18h:

- oficinas mecânicas, oficinas de bicicletas, borracharias e atividade de inspeção técnica em segurança veicular e/ou inspeção técnica industrial;

- bancas de jornais e revistas;

- lava-jatos;

- concessionárias e agências de veículos automotores;

Funcionamento entre 7h e 20h:

- lojas de conveniências

Funcionamento entre 7h e 21h:

- supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, açougues, lojas de grãos e especiarias

Funcionamento entre 8h e 15h:

- comércio de autopeças, motopeças e lojas e oficinas de bicicletas

Funcionamento entre 8h e 16h:

- agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos sediadas no município de Macaé

Funcionamento entre 8h e 17h:

- operadoras de planos de saúde

Funcionamento entre 8h e 19h:

- autoescolas;

- cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares), observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e cadeiras, desde que observadas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos decretos municipais em vigor, especialmente no Decreto Municipal n.º 156/2020, no que couber

Funcionamento entre 9h e 16h:

- óticas;

- locação de veículos automotores;

- centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás

Funcionamento entre 9h e 17h:

- serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro

Funcionamento entre 9h e 18h:

- lojas de materiais de construção e de utilidades domésticas

Funcionamento entre 9h e 20h:

- lanchonetes, cafeterias e similares

Funcionamento entre 10h e 16h:

- papelarias e lojas de artigos de pesca;

- armarinhos

Funcionamento entre 10h e 18h:

- depósitos de bebidas que tenham esta atividade como principal ou secundária

Funcionamento entre 10h e 19h:

- quiosques, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e o limite máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos Decretos municipais em vigor, no que couber, vedada a realização de eventos com música ao vivo e outras programações similares;

Funcionamento entre 11h e 17h:

- chaveiros;

- lojas de roupas, calçados e acessórios, com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte

Funcionamento entre 11h e 18h:

- lojas de móveis, de eletrodomésticos e de materiais de informática

Funcionamento entre 11h e 19h:

- salões de cabeleireiro e barbearias

Funcionamento entre 11h e 21h:

- restaurantes e bares;

- shoppings centers, exceto cinema, parque recreativo de crianças, salão de jogos e fliperamas

Funcionamento entre 12h e 18h:

- escritórios de advocacia, nos termos do inciso XXXVIII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020;

- escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias e agências de viagens. 

Informação Prefeitura de Macaé

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