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Vote consciente nas eleições de 2020

qui, 08/10/2020 - 14:41 -- Nathalia Nunes ...
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Arte web

No próximo dia 15 de novembro, os brasileiros irão às urnas para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. São as eleições municipais se aproximando, e os candidatos já estão em campanha eleitoral.
Os mandatos duram 04 anos, e para os cargos de prefeito e vice-prefeito, pode haver reeleição para segundo mandato de mais 04 anos. Para o cargo de vereador, a reeleição pode se prorrogar por diversos mandatos consecutivos.
No Brasil, o voto é direto, secreto, universal e periódico.Ou seja:
 - É DIRETO pois o cidadão vota diretamente no seu candidato, sem intermediários;
 - É SECRETO pois garante a impossibilidade de ser revelado em quem o eleitor votou;
 - É UNIVERAL pois é dever de todos os cidadãos;
 - É PERIÓDICO pois é importante que o direito de o cidadão escolher seu representante seja proporcionado periodicamente, garantindo que o candidato se esforce para prestar um bom trabalho à população, sob pena de não ser reeleito.
O artigo 14 da Constituição Federal ainda determina que o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos.
Em contrapartida, é facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Quem não puder votar, precisará JUSTIFICAR o motivo pelo qual não votou em até 30 dias após a realização da eleição, sob pena de incorrer no pagamento de multa que poderá variar de 5 a 20 por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral.
Quatro anos não são quatro meses, por isso é fundamental que o eleitor entenda o processo eleitoral a fim de que possa de forma consciente, analisando propostas e o PLANO DE GOVERNO (no caso dos prefeitos), escolher os candidatos com os quais possua mais afinidade.

CIDADANIA PARA ALÉM DO VOTO

Ninguém tem dúvidas de que a participação popular é fundamental para o exercício da cidadania.
E o VOTO CONSCIENTE é a melhor forma de exercer esta cidadania. Muitos ainda, diante de tantos escândalos de corrupção e práticas ilícitas no meio político, se sentem impotentes e optam por não votar, votar em branco ou nulo, justamente por estarem cansados do sistema e não se sentirem representados por nenhum candidato.
Porém, se objetivamos uma mudança positiva social, se integramos o meio social e considerando que somos, de fato, seres políticos, o voto ainda é indispensável para construirmos uma democracia ainda mais sólida, com bastante representatividade.
Saiba que, além do voto, há muitas outras formas de o cidadão contribuir nas decisões do Legislativo e no trabalho do Executivo.

Confira abaixo três sugestões de iniciativas e espaços de atuação social para você participar, cobrar e fiscalizar os seus representantes:
  1- Participar das Audiências Públicas, que abrangem diversos temas relevantes para o Município (planejamento urbano, concessão de licenças ambientais, discussões de orçamento, entre outros). Você pode ainda, assistir as sessões da Câmara Municipal, acompanhando as votações e proposituras de cada vereador. Este acompanhamento pode ser feito pela internet (www.cmmacae.rj.gov.br). Atualmente, em decorrência da pandemia de COVID-19, as sessões estão sendo realizadas de forma online.
  2- Em diversos municípios, como Macaé, há o OP (Orçamento Participativo) e através dele você pode propor as necessidades coletivas a serem consideradas no orçamento público municipal; ele deve ser construído por meio de assembleias abertas e periódicas, que incluem etapas de negociação direta com o governo;
  3- Você pode acessar o Portal da Transparência, iniciativa do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; a ferramenta permite acompanhar e fiscalizar licitações, os gastos e as receitas do Município e assegurar a boa aplicação dos recursos públicos.(Acesse em Portal da Tranparência

É importante que entendamos a distinção entre democracia representativa e participativa. Na representativa, o eleitor vota e não acompanha os mandatos, deixando os políticos muito à vontade para agirem da forma que lhes convém, inclusive manipulando a opinião pública; já na participativa, o eleitor acompanha o mandato, sente-se responsável por fiscalizar e denunciar práticas ilícitas.
Os órgãos colegiados e demais organismos coletivos também precisam ser fortalecidos para que se exerça uma efetiva fiscalização política. Observem os candidatos que incluem este apoio em seus planos de governo.

PRÁTICAS PERMITIDAS E PRÁTICAS PROIBIDAS NA CAMPANHA ELEITORAL

A campanha eleitoral começou oficialmente no dia 27 de setembro, obedecendo ao novo calendário estipulado em virtude da pandemia de Covid-19. As propagandas feitas antes desta data estão sujeitas às penalizações previstas no Código Eleitoral.
A Lei 9.504/97 regula as normas que envolvem as eleições, tratando sobre as candidaturas, coligações, convenções, propaganda eleitoral, entre outros tópicos de extrema importância. Recomendo a leitura para quem tenha interesse.
A propaganda eleitoral é livre, podendo ser realizada por inúmeros meios, tais como distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata com carro de som, desde que respeitadas as limitações da lei, entre elas, a de que poderá ser realizada até as 22 horas do dia 14/11/2020, no 1º turno, e do dia 28/11/2020, no 2º turno, se houver.
Além dos já citados, os meios mais utilizados para a campanha eleitoral são:

Propaganda eleitoral no rádio e na TV
O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão no 1º turno poderá ser feita do dia 27 de setembro até o dia 12 de novembro (3 dias antes das eleições). É importante lembrar que esse espaço de rádio e TV são gratuitos.
Obs.: A partir de 11 de agosto é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei 9.504/97, art. 45, §1º, c/c art. 1º, § 1º, EC nº 107/2020).

Propagandas veiculadas pela internet e redes sociais
O período de propaganda permitido é o mesmo que o de rádio e tv.
A propaganda eleitoral na internet deve ser veiculada gratuitamente em site do candidato, do partido ou coligação, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, podendo ser feitas também por qualquer pessoa natural (desde que não contrate impulsionamento de conteúdos), sendo, em regra, vedado qualquer tipo de pagamento.
O candidato pode ainda valer-se do envio de mensagens eletrônicas (SMS, WhatsApp, Telegram) para endereços cadastrados gratuitamente, desde que disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário em até 48 horas.

Cabos eleitorais
Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.
Atualmente, Macaé possui 164.425 eleitores, de acordo com os dados do Tribunal Regional Eleitoral. Sendo assim, cada candidato poderá ter até 434 cabos eleitorais.

Práticas PROIBIDAS
  - Em hipótese alguma o candidato poderá doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, dinheiro, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública (Lei 9.504/97, art. 41-A e Código Eleitoral, art. 299).
  - MUITO CUIDADO COM AS FAKENEWS: Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sob os eleitores é prática PROIBIDA!
  - Nenhum candidato poderá utilizar outdoors, inclusive eletrônicos.
  - Você lembra daqueles shows que eram contratados por candidatos? Os famosos showmícios? Pois é, foram PROIBIDOS pela Lei 11.300/2006, pois estes eventos visavam a promoção de candidatos, reunindo o maior número possível de pessoas, que iam ao evento na maioria das vezes atraídas pelo artista e não pelo candidato.
  - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É PROIBIDA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS, CAVALETES, BONECOS e assemelhados.
  - A internet é um poderoso meio para divulgação das ideias do candidato, mas é proibida a campanha eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  - É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Res. TSE nº 23.610/19, art. 34).

No dia da eleição:
  - Terminantemente proibida propaganda de boca de urna!
  - Somente o ELEITOR pode, de forma individual e silenciosa, exclusivamente por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, manifestar-se sobre sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Não pode haver manifestação coletiva, ou seja, aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com qualquer instrumento de propaganda
  - Os fiscais de partido devem usar crachás, que constem apenas o nome e a sigla do partido ou coligação, sem padronização de vestuário
  - O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, podendo o candidato responder criminalmente.

O Tribunal Regional Eleitoral elaborou uma cartilha com todas instruções do que pode e não pode ser feito na campanha. Para saber mais acesse: Manual do Candidato 
Analise cada candidato, consulte seu histórico (se é FICHA LIMPA de verdade), estude os planos de governo, respeite os adversários políticos, não compartilhe notícias falsas (lembre-se que calúnia, injúria e difamação são crimes previstos no Código Penal) e no dia 15 de novembro exerça sua cidadania votando de forma consciente!

Boas eleições a todos!

Contatos:

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

IG Diário da Vida Jurídica

 

Algumas informações foram extraídas dos sites: 

- Tribunal Regional Eleitoral RJ

- Manual do Candidato 

- Portal da Transparência

Fontes de pesquisa: Código Eleitoral Brasileiro; Lei nº 9504/1997; Resolução TSE nº 23.610/2019.

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