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A “reforma” trabalhista

sex, 05/05/2017 - 14:14 -- Beatriz Mesquita
Categoria: 
carteira de trabalho

Na semana passada foi aprovada na Câmara o Projeto de Lei N.º6.786/16 com o objetivo de alterar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). As mudanças propostas atingem profundamente os direitos dos trabalhadores, mas são oferecidas pelo governo como fundamentais para sanear as contas públicas e impulsionar a retomada econômica. Infelizmente, tenho visto que os debates sobre o tema têm sido muito acalorados e partidários. Todo esse clamor impede que façamos uma análise racional sobre as relações entre empregador e empregado, e principalmente, entre cidadãos e Estado.

O ponto central da Reforma Trabalhista é o que prevê que acordos e convenções coletivas entre patrões e empregados passarão a ter força de lei entre as partes. Serão negociados direitos como duração da jornada de trabalho, banco de horas, trabalho a distância, regime de sobreaviso, intervalos para refeição, entre outros. Direitos garantidos pela Constituição Federal como o Fundo de Garantia, licença-maternidade de 120 dias, 13º salário e férias não serão passíveis de negociação.

A partir da aprovação da lei, a classificação do grau de insalubridade de uma empresa será decidida sem intervenção do Ministério Público. Portanto, se a empresa entender que o ambiente é próprio e seguro para o serviço, o trabalhador deverá acatar. Como o Ministério Público não participará da avaliação de insalubridade, o trabalhador poderá ficar sem ter a quem recorrer. Com as novas regras, o Judiciário deverá intervir apenas minimamente nas relações de trabalho.

Atualmente, se um empregado receber uma gratificação por mais de 10 anos consecutivos, terá direito a estabilidade salarial e a incorporação desta verba permanentemente. Com a aprovação da reforma, assim que o funcionário abandonar o cargo de confiança, perderá a gratificação que o acompanha.

A homologação da rescisão contratual pelo sindicato não será mais obrigatória. A homologação será realizada na própria empresa, com a presença dos advogados do empregador e do funcionário. Se o empregado discordar dos cálculos, deverá procurar a justiça ou o sindicato - se sindicalizado for. A demissão em massa - que ocorre quando a empresa enfrenta crise financeira e dispensa um grande número de funcionários - não mais passará pelo monitoramento, e crivo, dos sindicatos. E, ainda, a contribuição sindical será opcional, só sendo realizada se o trabalhador previamente autorizar o desconto.
No caso de rescisão, as verbas se manterão idênticas. Contudo, a reforma criou a possibilidade da “Demissão Consensual”. Esta ocorrerá quando a dispensa ocorrer de comum acordo entre empregador e empregado. O funcionário receberá metade do aviso-prévio, metade da multa de 40% sobre o FGTS e poderá sacar 80% do seu fundo de garantia, mas não terá direito ao seguro desemprego.

As férias poderão ser negociadas em até três períodos, contanto que um dos períodos seja de, no mínimo, 15 dias corridos. A tendência é que o recebimento de adicional de férias também seja fracionado paralelamente.

Atualmente, a remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria. Entretanto, a nova lei criou a figura da“remuneração por produtividade”, em que um funcionário só ganhará por trabalhos realizados. E, aqui sim, poderá receber salário inferior ao mínimo. Comissões, gorjetas, porcentagens, prêmios e gratificações poderão ser negociados entre as partes e não integrarão mais a remuneração.

Outra novidade será a possibilidade de “remuneração por hora trabalhada”, ao invés do recebimento por 30 dias de serviços prestados. Neste caso, o trabalhador terá direito as horas extras, férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá constar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor pago por hora aos outros empregados que exerçam a mesma função. E ainda, quando não estiver à disposição da empresa, o empregado poderá exercer seus serviços a outras empresas.

Outro bom benefício aos trabalhadores é o reconhecimento do vínculo de trabalho pra empregados remotos (home office). Quem prestar serviços para a empresa em sua própria residência deverá ter sua carteira anotada igualmente àquele que cumpra o expediente dentro da empresa. A empresa irá formalizara proporção de pagamentos de luz, internet, telefone, e quaisquer equipamentos necessários à realização do trabalho. O controle do serviço será pela conclusão de tarefas.

Na maioria dos casos, ao abrir para patrão e empregado a negociação de direitos como a jornada de trabalho, banco de horas e insalubridade, coloca-se, na verdade, um superior hierárquico impondo suas regras sobre um inferior. As vontades da empresa se sobreporão sobre as do empregado, que temerá a demissão e aceitará as imposições colocadas.

Mas os questionamentos e ponderações sobre as novas mudanças devem ser realizadas pelo empregado e, também, pelo empregador. Afinal, funcionários insatisfeitos são dispendiosos e capazes de minar um bom ambiente de trabalho.

Se o único objetivo das Reformas Trabalhistas e Previdenciárias é o progresso do país, porque não iniciar uma reforma tributária completa? Desburocratizar os sistemas, reduzir a carga de impostos na produção e nos serviços? Um estudo realizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostrou que o brasileiro arca com 33,4%  de sua economia em taxas e impostos.

Ao apontar os direitos trabalhistas e previdenciários como os causadores da crise no Brasil, o governo certamente culpa os agentes errados.

Referências bibliográficas

OECD, et al. (2017), Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean 2017, OECD Publishing, Paris.
DOI: http://dx.doi.org/10.1787/rev_lat_car-2017-en-fr

Eu sou Beatriz Mesquita (OAB RJ N.206174), advogada, formada pela UFF (Universidades Federal Fluminense), com especialização em Prática Forense em Direito Empresarial.

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