O tema é pesado, e confesso que tenho me abstido de tratar sobre violência, principalmente a de gênero, fora do meu escritório. Já basta tudo o que vejo acontecer diariamente à tantas mulheres, pelas quais dedico toda a minha empatia.
Mas entendo que informação salva vidas. E não podemos fechar os olhos para a quantidade de notícias estarrecedoras de feminicídio e violência contra a mulher que vem sendo registradas e noticiadas pelas mídias.
O Direito surge aí: quando a sociedade clama por uma medida, e a legislação vem para contribuir.
No próximo mês comemoraremos o dia das mães, e todo mundo sabe que quando se trata de um filho, toda mãe vira leoa. Ali está sua força e sua maior vulnerabilidade, porque quando alguém meche com os nossos filhos, sentimos na alma. E sim, muitos homens sabem disso, e se utilizam dos filhos para atingir a mulher.
Em fevereiro o Brasil inteiro se chocou com a notícia de que o secretário de governo da prefeitura de Itumbiara – Goiás, Thales Naves Alves Machado, matou os dois filhos enquanto eles dormiam, tudo para atingir a ex esposa, que ainda foi extremamente criticada pela mídia, como se estivesse cometendo adultério. Muitas pessoas chegaram a justificar o crime diante de uma suposta traição (!!!) – um absurdo total, que só reflete o quanto ainda precisamos avançar enquanto sociedade.
E falando em avanço, o que mais me motivou a escrever essa matéria foram as recentes e IMPORTANTÍSSIMAS inovações legislativas que tivemos. Vamos a elas?
Entendendo a violência vicária
A violência doméstica no Brasil ganhou novas camadas de complexidade nos últimos anos. Para além das formas clássicas então previstas na Lei Maria da Penha — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — surge com força no debate jurídico a chamada violência vicária, uma das expressões mais cruéis da violência de gênero.
A violência vicária ocorre quando o agressor atinge a mulher de forma indireta, utilizando terceiros — especialmente filhos — como instrumento de dor. Trata-se de uma violência “por substituição”: o alvo é a mulher, mas o ataque recai sobre quem ela ama.
Mas atenção: não são somente os filhos. A Lei é clara ao elucidar: violência vicária é entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente (filhos), ascendente (pais), dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
O que é o vicaricídio e por que sua instrumentalização é importante
Ovicaricídio é a forma mais grave da violência vicária: quando o agressor chega ao assassinato de filhos ou dependentes para atingir psicologicamente a mãe.
E este termo foi oficialmente instrumentalizado no nosso ordenamento jurídico através da Lei 15.384/2026.
A legislação, sancionada pelo presidente Lula em abril de 2026, altera o Código Penal, a Lei Maria da Penha e a Lei dos Crimes Hediondos para preencher uma lacuna no combate à violência doméstica.
É preciso dar nome às coisas para que possa haver a devida penalização.
Os principais pontos do vicaricídio são:
- Tipificação: O crime foi incluído no Código Penal (art. 121) e na Lei dos Crimes Hediondos.
- Pena: A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos.
- Natureza: É considerado um crime hediondo.
- Objetivo: Punir ou causar dor à companheira/ex-companheira, geralmente em contextos de divórcio, separação ou ciúme, mantendo-a viva para sofrer as consequências psicológicas.
- Vítimas: Filhos, descendentes, ascendentes, dependentes, parentes ou pessoas sob a guarda ou responsabilidade da mulher.
Tornozeleira eletrônica para monitoramento de agressores
Mulheres em todo o Brasil passaram a contar, desde o último dia 10/04, com novas medidas de proteção contra a violência, além da tipificação da violência vicária e do vicaricídio: o uso de tornozeleiras eletrônicas. A nova legislação (Lei 15.125/2025 e Lei 15.383/2026) permite o monitoramento de agressores em situações de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
Até então as medidas protetivas de urgência eram deferidas, porém muitas mulheres tinham dúvida sobre sua efetividade, já que a medida seria supostamente um papel. Como provar o descumprimento? Vídeo, foto, testemunhas? Mas será que com a aproximação do agressor a mulher conseguiria pegar um celular para gravar? Teria condições financeiras de ter uma câmera instalada em sua casa?
Pois bem, muito se pensou, e embora possamos contar com o brilhante trabalho exercido pela Patrulha Maria da Penha (muito bem prestado em nosso Município) – que faz o monitoramento das medidas –, ainda assim se fazia necessária uma medida mais precisa.

A medida também alterou a Lei Maria da Penha e estabeleceu prioridade para o uso do equipamento em casos de descumprimento de medidas protetivas.
Na prática, podemos afirmar que a Justiça passa a ter mais um instrumento para acompanhar o agressor em tempo real e evitar novas aproximações indevidas, trazendo mais segurança à vítima.
O texto da Lei, sancionada sem vetos, determina a aplicação imediata da medida, autoriza a aplicação por decisão de delegados em cidades sem juiz e amplia os recursos públicos direcionados à compra de equipamentos para monitorar com urgência os agressores.
Principais aspectos sobre o uso de tornozeleira eletrônica por agressores:
- Adoção Imediata: A tornozeleira deve ser aplicada de imediato quando a medida protetiva for concedida.
- Dispositivo de Alerta para a Vítima: A vítima receberá um dispositivo que a alerta sobre a aproximação do agressor.
- Prioridade: A medida é prioridade, caso haja descumprimento de medidas protetivas anteriores.
- Monitoramento 24h: O sistema de monitoramento por GPS funciona em tempo real.
- Endurecimento de Pena: O descumprimento da medida protetiva, como a adulteração do equipamento, aumenta a pena do agressor.
- Decisão Motivada: Se o juiz retirar a tornozeleira, a decisão precisa ser expressamente fundamentada.
Mulheres, estejam sempre atentas aos sinais de violência doméstica, e não se calem!
Nathalia Nunes Borges
Advogada (OAB/RJ nº 176.338),
Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV,
MBA Executivo Internacional pela Fordham University (NYC),
Especialista em Direito de Família e Sucessões,
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – (IBDFAM).
Instagram: @adv.nathalianunes
Fontes: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15384.htm