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A Responsabilidade Civil do Profissional de Arquitetura

qui, 18/05/2023 - 17:19 -- Divercidades
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Para escrever a matéria desse mês, recebi uma solicitação especial. Minha colega, também colunista da Divercidades, Lívia Melo, me disse que tem recebido muitas perguntas de colegas e clientes em relação à responsabilidade civil dos arquitetos.
Imagine você, leitor, que não é da área, mas está construindo sua casa, seu empreendimento: Você contrata um (a) arquiteto (a), para te prestar um serviço de elaboração de projeto, ou de acompanhamento/execução de obra.
E aí, ele que possui (você acredita) toda a expertise para a realização do serviço, deixa de cumprir prazos, te indica fornecedores que simplesmente não te atendem como deveriam, você identifica uma série de erros e não pretende, evidentemente, arcar sozinho com esses prejuízos. Você contratou alguém, justamente para não ter que passar por isso. E então, como fica a situação? De quem é a responsabilidade?
Primeiro, precisamos compreender que a relação entre arquiteto (a) e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um fornecedor de serviços (arquiteto) e de um consumidor (cliente), que é o destinatário final dessa prestação de serviços.
Além disso, todo profissional de arquitetura deve observar o que dispõem as normas éticas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
E para sanar todas essas dúvidas, vamos nos atentar principalmente aos CONTRATOS. E a primeira dica é essa: NUNCA CONTRATE NINGUÉM DE BOCA, sem passar os ajustes e termos desta contratação para o papel.
No mais, vamos observar os itens:

- CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRA X CONTRATOS DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA
É de suma importância que se saiba diferenciar esses dois tipos de contrato, para além daqueles que dispõem somente sobre elaboração e aprovação de projetos.
No caso de contratos de execução da obra, o entendimento majoritário dos Tribunais é que o arquiteto, como responsável técnico da obra, é solidário (ou seja, responde em conjunto) com o empreiteiro, o construtor ou o engenheiro, inclusive com relação a danos causados para terceiros, como por exemplo, uma rachadura na casa do vizinho proveniente de alguma obra ou reforma no cliente confrontante.
O problema maior está no segundo caso, quando o arquiteto é contratado somente para o acompanhamento da execução da obra, atividade nem sempre bem compreendida pelos julgadores do Poder Judiciário, confundindo-as como uma execução de obra.   E não o é, consoante à própria definição de atividades profissionais elaboradas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
São dois trabalhos distintos, contratados e remunerados separadamente! E no tocante à solidariedade, apresenta-se mais coerente a sua não aplicação no contrato de acompanhamento da obra, tendo em vista já haver, necessariamente, um responsável técnico contratado justamente com esta finalidade, qual seja, a execução da obra.
Vale recapitular que acompanhamento de execução de obra é acompanhar a execução, logo, não é executar.
Existe uma lei, que é a Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista e cria os Conselhos (Federal e Estaduais). E conforme parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 12.378, é prerrogativa do arquiteto acompanhar a obra a fim de visualizar se o projeto está sendo executado corretamente e solucionar dúvidas quanto à sua interpretação (conferindo medidas, materiais e afins), sem ter que, para isso, se responsabilizar pela sua execução, senão vejamos:

  • Art. 15. […]

    Parágrafo único.  Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original

Mas se o erro não for na execução, e sim no cálculo das medidas, no projeto elaborado pelo arquiteto, restando evidenciada a sua CULPA, ele poderá ser responsabilizado sim, ainda que não possua um contrato de execução e não seja o responsável técnico.
Apesar disso, o fato é que na execução de obra o arquiteto passa a ser o responsável técnico, cuja função é gerenciar a obra, se atentar à utilização das melhores técnicas e estar em contato diário com a obra, além de resolver dúvidas quanto ao projeto.
Resta claro que esta atividade enseja do profissional maior responsabilidade perante o cliente e demais prestadores de serviço envolvidos, se comparada ao acompanhamento de obra.
Nesse sentido, o arquiteto é responsável somente pela atividade exercida e pela qual foi contratado, por isso a importância da sua especificação em contrato e da emissão do Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

- RESPONSABILIDADE OBJETIVA X RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = TUDO DEPENDE DA CARACTERIÇÃO DA CULPA
Quando se trata de responsabilidade civil do profissional de arquitetura, se trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais de forma geral.
Tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, não tratam especificamente sobre o arquiteto, mas sim sobre os profissionais liberais.
É importante que eu aborde aqui, antes de explicar sobre responsabilidade objetiva e subjetiva, a Teoria da Responsabilidade Civil, que é prevista no art. 186 do Código Civil, que prevê:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Sem divergência doutrinária, para caracterizar a responsabilidade civil há trêspressupostos: conduta, dano patrimonial e a relação nexo causal entre a conduta do agente e odano.
E é o elemento CULPA que irá determinar se a responsabilidade do agente é OBJETIVA ou SUBJETIVA.
Na responsabilidade SUBJETIVA, também conhecida como “teoria da culpa”,o agente comete um ato ilícito por negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, age comculpa ou dolo, pois se abstém de agir conforme a lei. Logo, neste caso, a conduta culposa é oelemento indispensável para o dever de indenizar o dano ao cliente.
E neste caso, é o autor do processo (ou seja, o cliente) quem deverá comprovar que o erro aconteceu por CULPA do profissional.
Sem culpa, nós falamos da responsabilidade OBJETIVA, na qual basta que haja a conduta, o dano patrimonial e onexo causal. A lei impõe que, em determinados atos que possam causar danos aoutrem, independentemente de culpa, o agente será responsabilizado a reparar o dano. É o caso, por exemplo, da responsabilidade do dono de animal pelos danos que este vier a causar a terceiros, ou da responsabilidade de um empresário pelos danos que seus funcionários ou prepostos gerarem aos clientes.
Nestes casos ninguém vai apurar se houve a culpa do empresário, poisa responsabilidade dele é OBJETIVA.
No entanto, ao tratarmos de profissionais liberais, e, portanto, de forma específica, sobre os arquitetos, SEMPRE SERÁ CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DEVENDO SER COMPROVADA A SUA CULPA, para que possa ser responsabilizado.
Esta previsão consta no art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor:

  • § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Portanto, um ARQUITETO (A) SÓ SERÁ RESPONSABILIZADO, inclusive ao indicar fornecedores, se puder ser comprovada, constatada, a sua CULPA (se este profissional estiver recebendo qualquer benefício pecuniário, vantagem ou percentual ao indicar um fornecedor, sua culpa vai se caracterizando, pois se trata de atitude antiética, vedada pelo próprio Conselho da categoria).
E para facilitar essa apuração, é fundamental que se tenha celebrado um contrato e que nele estejam especificadas todas as atribuições do profissional de arquitetura e urbanismo.
O CONTRATO É BOM PARA O CLIENTE E É BOM PARA O PROFISSIONAL, preservando ambas as partes!
E como disse a Lívia, na última matéria dela, MUITO CUIDADO com as redes sociais! Nem tudo que se vê é verdade, tem muito profissional bom de marketing e pouco comprometido com o trabalho. Faça uma busca, se certifique de estar contratando alguém ético e realmente profissional! E procure orientação para celebrar um contrato que realmente assegure seus interesses e direitos. O que é combinado antes, não sai caro!

Instagram: @nathaliamustafa.adv 

Legislação: Lei 12.378/2010, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor.
Fontes de consulta:
Veja aqui
Veja aqui

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