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Pensão alimentícia aos filhos,um direito indisponível

qui, 25/03/2021 - 12:46 -- Nathalia Nunes ...
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O juiz calcula a pensão alimentícia de acordo com o binômio: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

Na última matéria que escrevi aqui para a coluna tratei sobre divórcio/dissolução de união estável, e em como os pedidos se multiplicaram ao longo deste período de pandemia.
E para darmos continuidade as demandas de direito de família, que tem sido muito procuradas e que também geram diversas dúvidas na sociedade, decidi tratar dos principais tópicos que envolvem a pensão alimentícia a ser paga aos filhos, pois na maioria dos processos de divórcio ou dissolução de união, há necessidade também de se fixar o valor da pensão.
Contudo, já esclareço que SÃO PROCESSOS DISTINTOS. Não há mais a possibilidade de se tratar de alimentos no mesmo processo que versa sobre a separação, pois os alimentos são previstos na Lei nº 5.478/68, que prevê logo no artigo 1º um rito processual especial, próprio, para este tipo de demanda.
Ou seja, além de ter que lidar com o divórcio, quem tem filhos dependentes, ainda precisará se preocupar com a fixação dos alimentos.
Como começar? Procurando auxílio profissional, de um advogado ou defensor público.

COMO É FEITA A DIVISÃO DE GASTOS DOS FILHOS
Num mundo ideal e equilibrado, onde os genitores tenham renda igual, o custeio das despesas dos filhos será divido na proporção de 50% para cada.
Porém a realidade não costuma ser assim.
Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido referente à pensão.
O juiz calcula a pensão alimentícia de acordo com o binômio: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
A NECESSIDADE é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do alimentado, com base na estimativa de custos mensais, tais como moradia, alimentação, vestimenta, educação, remédios, lazer, atividades extracurriculares e afins.
Já a POSSIBILIDADE é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o sustento do alimentante.

Logo, se uma das partes responsáveis pelo menor tem renda inferior à outra, proporcionalmente só poderá custear as despesas até o limite de seus ganhos.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Outra dúvida recorrente é: E a mulher que está grávida? Como fica? Pois ela tem despesas com o bebê durante a gravidez, aliás, muitas despesas.

Diversas gestantes são desamparadas pelo pai do bebê ou são pressionadas a fazerem aborto. É difícil ser mãe solo, enfrentar sozinha os desafios de uma gravidez, garantindo um desenvolvimento saudável do bebê, diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher.

O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento, em que não consta o nome do genitor.

A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante pode propor Ação de Alimentos Gravídicos desde a concepção do bebê, justamente pela necessidade de amparo (ao menos financeiro) neste período.

O art.2º da referida Lei diz que:

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Filho é responsabilidade, e responsabilidade de AMBOS OS GENITORES! De nada adianta ser pró-vida, e não lutar pela causa do abandono parental, tão recorrente no nosso país.

PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTIPULADA NA JUSTIÇA
Alimentantes, não culpem uma mãe ou um pai por ingressar com uma ação na justiça a fim de que se estipule um valor de alimentos em prol dos filhos!
Estou me referindo à possibilidade de pais ou mães serem os representantes, mas deixo claro que na maioria dos casos, é a mãe quem requer a pensão na justiça.
O DIREITO AOS ALIMENTOS É INDISPONÍVEL, ou seja, ainda que a (o) representante legal não quisesse, se trata de um direito do menor! É dever dos pais custear esse filho. Provavelmente já era assim no período em que estavam convivendo no relacionamento amoroso, e com o término, as necessidades dos filhos não mudam!
A pensão alimentícia pode tanto ser requerida pela (o) representante legal do menor, quanto oferecida pelo alimentante, demonstrando sua boa-fé e preocupação com o bem-estar dos filhos.
Ao ingressar com uma ação de alimentos na justiça deverão ser anexados ao processo todos os documentos que comprovem as necessidades do alimentado, as possibilidades da (o) representante legal, e a estimativa de renda do alimentante.
O juízo, de plano, fixará alimentos provisórios, que serão em percentuais, podendo incidir sobre o salário (em caso de vínculo empregatício), aposentadoria ou benefícios – hipóteses em que o desconto é efetuado direto em folha/contracheque; ou ainda em percentual incidente sobre o salário mínimo – piso federal, caso o alimentante não possua vínculo empregatício, como os autônomos.
Após, a parte requerida será citada, podendo oferecer defesa. Após toda a fase probatória e saneadora, o juízo irá proferir sentença que pode fixar alimentos na mesma proporção dos provisórios, ou modificá-los, com base nas provas anexadas ao processo. A sentença pode ainda ser homologatória, em caso de acordo firmado entre as partes.
A sentença de alimentos não é definitiva, de forma que, havendo modificação nas necessidades do alimentado ou nas possibilidades do alimentante, poderá ser revista, mediante a distribuição de uma Ação de Modificação de Cláusula.
MINHA DICA É: SE A SITUAÇÃO MUDOU, NÃO ESPERE PARA PROPOR AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA, pois enquanto isso, valerá a sentença inicial, e em caso de não pagamento da pensão por falta de condições financeiras, haverá muitas penalidades.

PENALIDADES CASO A PENSÃO NÃO SEJA PAGA – PRISÃO DO DEVEDOR
Certamente a consequência mais conhecida do não pagamento da pensão, é a prisão civil do devedor, prevista na Constituição Federal e no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil.
É extremamente importante ressaltar que este pedido no cumprimento de sentença de alimentos tem caráter emergencial, e é uma medida excepcional, eis que é a única prisão por dívida na esfera cível.
Vale ressaltar que esse é um meio coercitivo para cobrar o que é devido, pois o desejo final do credor não é propriamente a prisão, mas sim, o recebimento dos alimentos. O devedor, na iminência de ser preso, antecipa-se em pagar o que deve, evitando tal desfecho.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera urgente, e passível da decretação de prisão, apenas as parcelas vencidas e não pagas nos últimos três meses antes da propositura da ação de execução, conforme súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Isso significa dizer que, estando o devedor em atraso por um mês, já pode ser formulado pedido nesse sentido.
Para além da prisão, existem outras medidas que podem ser requeridas na ação de execução de alimentos, como a penhora de bens do executado (que pode decair sobre dinheiro, veículos, imóveis, percentual de faturamento de empresa, entre outros), e até mesmo a inserção do nome dele à lista dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), impossibilitando-o, consequentemente, de fazer financiamentos e de parcelar compras.

ATÉ QUAL IDADE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA PENSÃO
Posso afirmar que esse é, sem dúvidas, um dos principais questionamentos de quem procura uma orientação nessa área. Até qual idade é necessário o pagamento da pensão?

Ao contrário do que muita gente pensa, a pensão não é rescindida automaticamente quando o filho atinge a maioridade.

Muitas nuances devem ser observadas, pois ainda que o filho tenha se tornado maior de idade, ele pode não ter (e na imensa maioria dos casos realmente não tem) condições de se sustentar sozinho.

Ademais, existem casos de filhos incapazes aos atos da vida civil, com algum tipo de deficiência física ou mental, por exemplo.

A pensão alimentícia deve continuar sendo paga após a maioridade nos casos em que o alimentado ainda esteja em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; nos casos em que estiver em situação de pobreza não proposital; e nos casos em que seja maior de idade, porém incapaz aos atos da vida civil.

Em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos estipulada judicialmente, é exigida a propositura de Ação de Exoneração de Alimentos, devendo restar comprovada a desnecessidade do alimentante de continuar prestando alimentos aos filhos.

A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO NA GUARDA COMPARTILHADA
Muitas, muitas pessoas mesmo acreditam que caso o Juízo defira, ou as partes celebrem acordo para que a guarda dos filhos seja compartilhada, o genitor estaria desobrigado ao pagamento da pensão alimentícia.
Muitos pais acreditam que enquanto os filhos estiverem com eles, eles custearão as despesas, e enquanto estiverem com as mães, elas custearão.
Porém essa crença é totalmente errônea! Primeiro porque as pessoas confundem guarda compartilhada, com guarda alternada (dá para escrever uma matéria somente sobre isso). Segundo porque voltamos ao fato de que nem sempre as partes possuem rendimentos iguais!
O padrão de vida do alimentado não pode variar desta forma.
Na guarda compartilhada, os genitores decidem em comum acordo todos os aspectos sobre a vida dos filhos, e possuem DIÁLOGO sobre visitação, horários, se organizando para ambos serem presentes.
Atentem-se para o fato de que, mesmo após o fim do relacionamento, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida que possuíam. Os filhos não são culpados pelo término do relacionamento.
É direito de toda criança e adolescente ter um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Friso aqui que todas essas estipulações também se aplicam aos casais LGBTQIA+ que possuam dependentes.
Pensem sempre no melhor interesse do menor!

Nathalia Nunes Borges Mustafa

Contatos:

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

IG Diário da Vida Jurídica
 

Algumas informações foram extraídas dos sites: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/, https://ibdfam.org.br/, https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%2....

Fontes de pesquisa: Código Civil (CC), Código de Processo Civil (CPC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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