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Outubro Rosa: Fique por dentro dos seus direitos

qui, 13/10/2022 - 11:41 -- Divercidades
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Estamos em outubro, o mês de conscientização sobre o câncer de mama. E a verdade é que muito se fala na importância dos exames preventivos do câncer de mama e em todos os elementos que norteiam o contexto médico. Mas pouco se fala sobre os DIREITOS das mulheres e homens (sim, embora minoria, homens também!) que recebem um diagnóstico dessa doença.
Já é extremamente doloroso, em todos os aspectos, passar pelo tratamento, e mais ainda ter que brigar na justiça para fazer valer direitos que muitas vezes até eram desconhecidos.
Por isso, é importante conhecermos os aspectos jurídicos que podem decorrer tanto do diagnóstico quanto de situações mais específicas, previstas em lei.
Abordarei aqui o tema, falando de forma generalizada sobre alguns (existem mais) dos principais direitos dos pacientes, em diversas áreas do direito; e lembro sempre que cada caso deve ser analisado de forma específica.

1- INÍCIO DO TRATAMENTO EM NO MÁXIMO 60 DIAS
Lei dos 60 Dias - Lei 12.732/2012. A Lei dos 60 Dias é chamada assim pois garante a todas as pessoas com neoplasia maligna (câncer) o prazo de 60 dias para o começo do tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), contados a partir da data do diagnóstico. Além disso, essa lei assegura às pessoas com suspeita de câncer de mama a realização dos exames necessários para o diagnóstico em até 30 dias.

2- SAQUE DO FGTS E PIS/PASEP

FGTS: Pode usufruir do benefício o trabalhador, trabalhadora ou seu dependente que estiver com neoplasia maligna (câncer). Não é preciso ter a carteira de trabalho assinada no momento da constatação da doença, bastando ter saldo na conta vinculada. A liberação do benefício é requerida quantas vezes forem necessárias, desde que persistentes os sintomas da doença.

PIS/PASEP: Para solicitar o saque, é preciso apresentar o laudo médico assinado e carimbado pelo profissional que acompanha o tratamento, devendo conter nele a confirmação do diagnóstico, com a CID da doença e a condição clínica do paciente.O PISé retirado na Caixa Econômica Federal, e o PASEP, no Banco do Brasil.
Importante! Este direito também se aplica para quem tenha um dependente diagnosticado com câncer.

3- COMPRA DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI, IPVA E/OU ICMS
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer de mama pode ficar isento deste imposto caso apresente deficiência física nos membros superiores,o impedindo de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores com deficiência.
Já em relação ao IPVA e ao ICMS, por se tratarem de impostos de competência estadual, cada Estado tratará sobre as isenções ou descontos. Aqui no Estado do Rio de Janeiro, somente será cabível o benefício quando a pessoa passar por um tratamento de câncer que deixe algumas sequelas, podendo ser enquadradas como deficiência física.
Ou seja, apenas o laudo do tumor não é suficiente, tendo em vista que o que garante a isenção do tributo são as sequelas que se enquadram como deficiências físicas motoras, e não o diagnostico em si.

4- QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
A pessoa com invalidez total e permanente, causada por câncer de mama, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e o câncer deve ter sido adquirido após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

5- AUXÍLIO DOENÇA
É um benefício previdenciário destinado ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com mais de 12 meses de contribuição e que esteja temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de doença. Quem tem câncer, é isento de carência.
Para obter o benefício, deve-se agendar e realizar perícia médica junto ao INSS. Caso seja celetista, o empregado tem direito ao benefício caso necessite ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias. Do 16º dia em diante, o segurado terá o auxílio-doença pago pelo INSS. Para solicitar o auxílio-doença, deverá comparecer à agência da Previdência Social ou ligar para 135, solicitando o agendamento da perícia médica.

6- ISENÇÃO DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA
Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).

Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).

7- DIREITO AO VALE SOCIAL (TRANSPORTE GRATUITO)
Trata-se de um documento que assegura a gratuidade em ônibus intermunicipais, trem, metrô e barca no Estado do Rio de Janeiro, para portadores de deficiência ou doença crônica. Todo portador de deficiência ou doente crônico que esteja em tratamento médico continuado cuja interrupção acarrete o risco de morte.
Acompanhantes de pacientes menores de idade e adultos incapazes, que sejam doentes crônicos ou mentais com indispensável indicação de acompanhante, mencionada em laudo médico, têm direito ao vale social.
O cadastro é realizado nos Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDCs), Fundação Leão XIII ou outros postos de cadastramento. Veja a lista dos locais no site: http://www.rj.gov.br/secretaria/Default.aspx?sec=TRANSPORTES
Sobre a documentação consulte o link:
http://www.riocard.com/noticias/TEXTO_VALE_SOCIAL.htm

8- CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA GRATUITA PELO SUS (OU PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE)
ALei da Reconstrução Mamária (Lei 12.802/2013), assegura à paciente que faz a retirada do câncer de mama na rede pública o direito de realizar a reconstrução mamária pelo SUS, se possível já na mesma ocasião cirúrgica. Caso a paciente não apresente as condições clínicas para a reconstrução no mesmo momento, a lei ainda garante a realização do procedimento assim que for possível.
Tal disposição também se aplica aos planos e operadoras de plano de saúde.

9- ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COMERCIAIS
De acordo com a Lei nº 14.238/2021, pacientes em tratamento oncológico possuem prioridade em filas de bancos e estabelecimentos comerciais, cujo direito também se estende nos atendimentos em repartições públicas e empresas particulares de prestação de serviços de qualquer natureza.

10- AMPLIAÇÃO DA IDADE PARA O EXAME DE MAMOGRAFIA
Sancionada neste ano, a novíssima Lei nº 14.355/2022 ampliou o texto da Lei da Mamografia (11.664/2008), que trata da prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres de colo de útero e de mama pelo SUS. A legislação anterior assegurava os exames mamográficos nas mulheres a partir de 40 anos de idade pelo SUS, mas a nova lei ampliou esse critério: agora, a mamografia pode ser feita por todas as mulheres a partir da puberdade, independentemente da idade. Ainda, o texto deixa de fazer referência especificamente aos exames citopatológicos e mamográficos e passa a incluir todo procedimento necessário para diagnóstico dos cânceres de colo uterino, de mama e colorretal em mulheres.

Embora o câncer de mama também afete os homens, a incidência maior é nas mulheres.

Estamos em ano eleitoral, MULHERES, votem pensando em seus interesses! Precisamos de REPRESENTATIVIDADE.
Muito ainda precisa ser feito! 

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Email: nathalia@nunesborges.adv.br
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Legislação: Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Constituição Federal.
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