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O que você precisa saber sobre inventário e planejamento sucessório

qui, 14/05/2020 - 10:22 -- Nathalia Nunes ...
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Imagem Shutterstock
é direito

No dia 13.05.2020, em meio à pandemia mundial de COVID-19, causada pelo coronavírus, o Brasil atingiu a marca de mais de 13 mil mortes pela doença. Uma triste estatística que nos faz refletir sobre nossas ações e ver que, para além dos números, existem inúmeras famílias que perderam pessoas queridas, amadas e que, além da dor de um momento tão frágil, tem de,  obrigatoriamente, lidar com questões burocráticas.
O momento se torna menos difícil quando podemos contar com pessoas de confiança, qualificadas, que podem auxiliar na tomada de decisões e na condução do inventário, caso o ente querido, que faleceu, tenha deixado bens.
Acredito ser de suma importância que a população em geral saiba ao menos alguns conceitos que norteiam as sucessões. Por isso, esta matéria tem o intuito de levar a você, leitor, um pouco mais de conhecimento sobre esse tema tão importante, afinal de contas, uma das únicas certezas que temos na vida é de que um dia nos despediremos deste mundo da forma que o conhecemos.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

É bastante comum que muitas famílias se desestruturem após o falecimento de um ente querido, litigando para decidir o destino dos bens. Processos judiciais se arrastam por anos justamente em decorrência do litígio, gerando apenas prejuízos a ambos os lados, e tornando todo o processo muito mais dispendioso.
Fato é que, tudo isso pode ser evitado por meio do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. Com o planejamento sucessório, não existem dúvidas em relação aos bens a serem herdados e nenhum beneficiário corre o risco de ser prejudicado durante esse processo.
O planejamento torna a sucessão mais transparente, evita desgastes, atritos, processos e permite que os herdeiros recebam sua parte de forma legal, correta e simplificada.
Portanto, dar início ao planejamento da sucessão é uma opção bastante eficaz tanto para evitar uma série de problemas no presente como também para preservar a harmonia entre os herdeiros no futuro – fazendo valer, de forma simultânea, a sua vontade.

Para se planejar a sucessão é necessário seguir três principais passos:

  1. Fazer o levantamento do patrimônio;
  2. Escolher os beneficiários;
  3. Definir um método.

O último passo certamente é o que mais necessita de amparo jurídico, pois existem diversos métodos para a execução do planejamento, entre eles, o testamento (mais comum), planos de previdência privada na modalidade “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), criação de uma holding familiar, e doações em vida.
Nas doações em vida, inclusive, há a possibilidade de inserção de cláusula de usufruto no contrato. Ou seja, você transfere a propriedade do bem, porém a posse continua sendo sua enquanto estiver vivo.
É IMPORTANTÍSSIMO traçar a estratégia correta, de acordo com cada caso. Uma boa estratégia faz com que você economize dinheiro e evite muitos problemas futuros.
Pensar no futuro, em algo que é certo e que vai acontecer, é o melhor investimento que você pode fazer.
Infelizmente, no Brasil, ainda não temos essa cultura consolidada. O planejamento sucessório por vezes é visto como tabu, e o exemplo que acompanhamos, na maioria dos casos, é que parte do patrimônio conquistado em vida acaba se perdendo num litígio.
Precisamos mudar essa cultura, e essa mudança só ocorrerá por meio da informação.
Vamos sair da nossa zona de conforto e ir além!

PRAZO PARA PROPOSITURA DE INVENTÁRIO

Se você fizer um bom planejamento sucessório, ou se seu ente querido falecido o fez, você ou seus familiares provavelmente não precisarão chegar nessa etapa.
Mas, caso chegue, o prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil para propositura de inventário é de dois meses, a contar da abertura da sucessão.
E o que acontece se o inventário não for proposto no prazo previsto? Neste caso, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações) e juros de mora.
Essa multa e os juros não incidem de forma automática, depende muito da Procuradoria de Fazenda de cada Estado.
Por outro lado, há a possibilidade, ainda, de os Estados concederem descontos expressivos a quem pagar o tributo dentro desses dois meses. Em alguns Estados, esse desconto é concedido até mesmo depois dos dois meses, como é o caso de Minas Gerais (até 90 dias após a morte).
Ainda que se tenha decorrido todos os prazos, havendo que pagar a multa e os juros de mora, poderá ser feito o inventário dos bens deixados pela pessoa falecida, mesmo que se tenham passado décadas, desde que a herança não tenha sido declarada vacante.
Contudo, podemos concluir que é sempre melhor e mais inteligente respeitar os prazos, de forma a preservar a memória da pessoa que faleceu, zelando por tudo o que conquistou em vida.

TIPOS DE INVENTÁRIO: JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Inicialmente, vamos esclarecer (de forma simples e objetiva) que o inventário é o processo no qual se faz um levantamento de todos os bens deixados pela pessoa falecida. No inventário, será verificado ainda se o inventariado deixou dívidas, obrigações etc.
Após o levantamento de todos os bens deixados, se faz uma avaliação destes e em seguida as dívidas e obrigações são pagas/cumpridas, e é feita a partilha entre os herdeiros, necessários ou testamentários.
Em nosso ordenamento jurídico, esse processo pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial (através de escritura pública, no cartório), e em ambos os casos será requerido por pessoa interessada (herdeiro, cônjuge etc), que será
 nomeada inventariante.
Vamos tratar primeiro do inventário extrajudicial: O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, com a intenção de diminuir a demanda no Poder Judiciário e trazer mais agilidade ao procedimento.
Para se propor inventário extrajudicial é necessário que todos os envolvidos sejam capazes, maiores de idade e todos deverão estar de comum acordo quanto a divisão dos bens.
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, inclusive em outros Municípios, por meio de escritura pública.
Outra diferença importante entre o inventário extrajudicial e o judicial é o fato de que, no primeiro, não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão que, em muitos casos, tem o custo substancialmente menor.
IMPORTANTE: Mesmo no inventário extrajudicial é necessária a representação por advogado.
Já o inventário judicial é proposto quando existe litígio sobre os bens ou quando algum herdeiro é menor de idade (pois faz-se necessária intervenção do Ministério Público).
Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, mas aqui tratarei apenas das informações generalizadas sobre o processo.
O inventário judicial será acompanhado pelo juiz da Vara Cível ou de Sucessões, e a competência será da Comarca (cidade) onde a pessoa que faleceu residia ou onde estejam localizados os seus bens.
O juiz avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se as condições e exigências legais do processo estão sendo atendidas. Ele se manifestará sobre cada ato realizado e, por fim, após o pagamento dos impostos, homologará a partilha dos bens.
Caberá ao inventariante a administração de todo o espólio durante o processo. É ele quem deverá prestar contas, se responsabilizar pelo pagamento dos impostos e afins.

IMPOSTOS INCIDENTES

O principal imposto que incide nos inventários é o ITCMD, ou imposto de transferência causa mortis e doações. Trata-se de um imposto estadual, cuja alíquota varia de estado para estado.
Após a homologação da partilha (nos casos de inventário judicial) ou a elaboração da minuta de escritura (nos casos de inventário extrajudicial), deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto, já calculando o quinhão de cada herdeiro e a meação.
Muitas pessoas não sabem, mas o meeiro/meeira (ou seja, o (a) viúvo (a) ou companheiro (a) da pessoa de faleceu), não paga o ITCMD, pois esse bem já é metade seu, eis que contribuiu para constituição do patrimônio. Logo, não há o que ser transferido.
A declaração do imposto deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha; deve ser elaborada por advogado e estará sujeita à conferência pela Procuradoria da Fazenda Estadual.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens.
No Estado do Rio de Janeiro, o percentual varia de 4% a 8%, dependendo do valor total do patrimônio. Observação importante é que sempre se aplicará a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, conforme planilha abaixo:

Tabela

Existe, ainda, a hipótese de incidência do ITBI (imposto de transferência de bens imóveis), que somente ocorrerá quando um herdeiro ficar com uma parte maior do patrimônio. Neste caso, entende-se que ocorre compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância de se escolher um advogado de confiança, que irá elaborar uma estratégia de acordo com cada caso, garantindo uma maior economia.
Enfim, concluo que a organização da sucessão em vida é sempre mais benéfica mas, caso não seja possível fazê-la, é fundamental a adoção de uma boa estratégia, priorizando sempre a composição amigável e a celeridade nos atos processuais, por meio da organização dos documentos, certidões e com uma boa assessoria jurídica.

 

Por Nathalia Nunes Borges Mustafa

Advogada

NatháliaContatos: 

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

Criadora do IG Diário da Vida Jurídica

criadora do insta @diariodavidajuridica

**Planilha extraída do site da Fazenda 

Algumas informações foram extraídas do site da Fazenda

Maio, 15.05.2020

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