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Convivência Familiar e as Festas de Final de Ano

qui, 01/12/2022 - 19:05 -- Divercidades
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Final de ano chegando, e é aquele período (para as famílias cujos filhos possuem pais separados/divorciados) que gera muitas dúvidas. Mesmo o direito de convivência sendo pré-estabelecido por acordo ou sentença judicial, nem sempre uma das partes cumpre o combinado. Além disso, às vezes, um dos genitores quer viajar e levar o menor e não sabe como proceder.
Essas são apenas algumas das muitas dúvidas que surgem nessa época.
E desde já, quero salientar que irei me referir a área de direito de família, como direito DAS FAMÍLIAS, assim mesmo, no plural. Pois não existe um único modelo de família, a famosa família tradicional. Somos múltiplos, e temos em nossa sociedade muitos modelos familiares. Basta que se tenham laços afetivos e o principal ingrediente para o núcleo familiar: o amor.
Tanto na guarda unilateral, como na guarda compartilhada, o ideal é estabelecer um esquema de convivência do filho com os dois genitores, pois as visitas livres ou a falta de regras específicas acaba gerando muitos conflitos e isso só prejudica o menor.
Neste período festivo, o judiciário (e a advocacia) entra em recesso, e aí fica ainda mais complicado tomar qualquer providência caso surja algum problema – e acredite, eles sempre surgem.
Há alguns anosos juízes vem estabelecendo um esquema de convivência “padrão”, que é utilizado na maioria dos casos. Porém entendo que isso não é o ideal, pois cada família tem suas particularidades, e precisamos estar atentos a elas, para que cheguemos a um esquema que atenda a todos, em especial o filho comum.

Por isso irei falar sobre como pode ser estabelecido o regime de convivência para as festas de final de ano. Os juízes têm fixado como regra que a criança ficará com um genitor no natal, passando o ano novo sob a companhia do outro genitor, alterando-se tais datas no ano seguinte.
Na minha visão esta é uma forma simplória de fazer esse regramento, pois se estudássemos como funciona aquela família, poderíamos estabelecer essa convivência de uma forma melhor, atendendo ao interesse específico daquele núcleo familiar. Por exemplo: natal alternado com ano novo funciona bem para pais que não tem o costume de viajar.Vamos a alguns dos principais questionamentos e dicas:

   1- NA GUARDA COMPARTILHADA A CRIANÇA FICA ALTERNANDO O TEMPO COM OS RESPONSÁVEIS?
Definitivamente, não! Na guarda compartilhada as responsabilidades acerca da criança/adolescente serão de ambos os genitores, que decidirão em conjunto o que é melhor para o filho comum.
O menor não é uma bola de ping pong.
A guarda compartilhada é hoje o melhor modelo vigente, e ainda assim há possibilidade de se criar um plano de convivência, atendendo às necessidades específicas daquela família.
A criança terá um lar de referência, que pode ser com a mãe, por exemplo; mas o pai poderá conviver efetivamente com o filho, ao invés de só “visitá-lo” de 15 em 15 dias.
Há a possibilidade de estipular previamente que o filho viajará com um dos genitores, mas que nas férias seguintes passará com o outro.
Ou ainda, com diálogo sadio entre as partes (o que certamente é o melhor cenário para o menor), poderá passar a ceia de natal (dia 24, a noite) com a família materna e dia 25 com a paterna, por exemplo.

   2- COMO PROCEDER SE OS GENITORES MORAREM EM CIDADES OU ESTADOS DIFERENTES?
A primeira regra é: não há receita de bolo. O que funciona para uma família, pode não funcionar para outra.
É fundamental que cada caso seja analisado individualmente. Por isso, eu sempre oriento que as partes, independente da ação judicial (na qual, na maioria das vezes o Juiz irá estipular a regra geral – precisamos evoluir nisso-), procurem a orientação de um profissional especializado.
Neste caso específico, pode ser interessante combinar natal e ano novo com um, e no ano seguinte com outro. O mesmo pode ser aplicado para famílias que pretendam viajar para o exterior, por exemplo.

   3- SE NÃO HOUVER PLANO DE CONVIVÊNCIA E UMA DAS PARTES DESCUMPRIR O QUE FOI DETERMINADO PELO JUIZ, COMO DEVO AGIR?
Para os casos em que a guarda seja unilateral e um dos genitores tenha determinado judicialmente o direito de visitação, o guardião não poderá recusar (se não percorrer a via judicial própria) que o filho conviva com o outro.
Durante a pandemia de coronavírus surgiram algumas situações novas no direito. Por exemplo, a aguarda unilateral de uma criança era da mãe, porém ela era enfermeira. Neste caso, o pai ingressou com ação de modificação, para que o filho comum ficasse com ele enquanto perdurasse a situação da pandemia.
Ele não poderia simplesmente pegar o menor e se recusar a levá-lo de volta. Esta análise, necessariamente precisa passar pelo crivo judicial.

Mas caso haja determinação judicial e uma das partes descumpra a sentença, você pode:
DICA 1 – Entrar em contato com seu advogado (ou com o telefone do plantão da Defensoria Pública), que peticionará durante o plantão judiciário informando o descumprimento e requerendo a aplicação de multa diária à parte infratora, isso independente de eventuais danos morais/materiais;
DICA 2 – Entrar em contato com a autoridade policial, ante o descumprimento de ordem judicial, fazer um registro de ocorrência e em último caso, o menor pode até ser encaminhado ao conselho tutelar, e para acompanhamento terapêutico.

Importante analisar se neste descumprimento também não se evidenciará uma possível alienação parental.

   4- POSSO VIAJAR COM MEU FILHO SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO GENITOR (A)?
Se a viagem for em solo nacional, todos os menores de 16 anos podem viajar na presença de um familiar responsável, sem necessidade de autorização do outro.
Se a viagem for para o exterior, é necessário autorização do outro genitor (a) com firma reconhecida. Caso ele não permita, sua negação poderá ser suprida através de autorização judicial.
IMPORTANTE: A Resolução 131 do CNJ dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, senão vejamos:
"Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização."
Desta forma, ao solicitar o passaporte do menor, os genitores devem preencher e assinar um formulário específico autorizando o menor a viajar acompanhado somente de um dos pais, indistintamente. Esse formulário deve ser assinado e entregue à Polícia Federal no momento da solicitação do passaporte. Não é necessário reconhecer firma.A autorização será válida pelo prazo de validade do passaporte e enquanto o titular for menor de idade. Tal medida pode ser revogada a qualquer momento.Essa autorização é chamada de “poderes para genitor”.
Há a autorização de “poderes amplos”,assim ao solicitar o passaporte do menor, os genitores devem preencher e assinar um formulário específico autorizando o menor a viajar acompanhado somente de um dos pais, indistintamente ou desacompanhado. A autorização será válida pelo prazo de validade do passaporte e enquanto o titular for menor de idade. Caso um dos pais decida revogar a autorização, o passaporte será imediatamente cancelado.

Tenham sempre em mente que a principal parte, a mais afetada, é sempre o filho menor. Maria Berenice Dias, uma importante jurista e por quem nutro grande admiração, afirma que o direito de convivência não é apenas um direito dos genitores, mas sim um direito de personalidade do próprio filho de conviver com seus pais e de fortalecer vínculos paterno e materno-filial.
Nessa mão dupla, porém, não se pode negar que o direito de convivência representa uma regalia principalmente para o progenitor que não coabita com o filho (em caso de guarda unilateral) e isso decorre do poder familiar.

Diante do direito dos genitores de convívio com seus filhos e o direito de seus filhos à saúde e a própria vida digna, dentro do sistema jurídico brasileiro, verifica-se na Constituição Federal a existência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (arts. 226 e seguintes), que deve ser claramente o protocolo a ser seguido!

O essencial sempre é a cooperação dos envolvidos, a empatia para com o genitor que não coabita com o filho e a boa fé na relação, seja extrajudicial, seja judicial, para que haja sustentabilidade da relação e dos vínculos, lembrando-se que um plano de convivência, independente do tipo de guarda determinada, é sempre muito bem-vindo. 

Contatos:
Email: nathalia@nunesborges.adv.br
IG Diário da Vida Jurídica

Legislação: Constituição Federal e Código Civil Brasileiro.
Fontes de consulta: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532.

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