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2020: O ano dos divórcios

qui, 28/01/2021 - 09:34 -- Nathalia Nunes ...
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De acordo com o regime da separação total de bens, não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.

Eu sei, o tema não é feliz. Todo divórcio é difícil e representa desgaste emocional. Aquela relação que você acreditou que duraria, quando termina, representa uma frustração de expectativas. Mas o fato é que, quando se está passando por uma separação, a pessoa só quer finalizar o ciclo para poder virar a página e começar a escrever um novo capítulo no livro da vida.
Ano novo, vida nova! Para muita gente essa premissa está sendo levada à risca.
2020 foi um ano atípico, desafiador e que mudou drasticamente muitas relações e a forma com que as pessoas enxergam o mundo.
Algumas relações amorosas que já estavam estremecidas e se desgastaram ainda mais durante o período de pandemia, outras em que as pessoas envolvidas foram se conhecer verdadeiramente durante o confinamento; seja qual for a hipótese, o caminho escolhido para colocar um fim à convivência foi um só: o divórcio/dissolução de união.
As estatísticas não mentem. Diversas pesquisas realizadas com colégios notariais brasileiros registraram um aumento de ao menos 54% no número de pedidos de divórcio em 2020, se comparado com o mesmo período de 2019.
Mas a verdade é que estes não são números absolutos, pois muita gente está procurando assessoria somente agora. Ou seja, a tendência é que os números aumentem ainda mais.
Falando por mim, em toda a minha carreira, nunca acompanhei tantos processos nesta área quanto agora, tanto judiciais, quanto extrajudiciais. E acredito que esta seja a realidade de muitos colegas advogados.
O problema é que muitas pessoas ficam tão desorientadas, abaladas emocionalmente, que não sabem como começar o processo de divórcio. São muitas dúvidas!
Pode não ter acontecido com você, mas duvido que você não conheça alguém que esteja passando por este processo.
Por isso, decidi tratar aqui do que entendo serem os aspectos mais importantes do divórcio/dissolução de união.

CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
Embora aparentemente semelhantes, o casamento e a união estável possuem muitas diferenças.
Quando duas pessoas decidem morar juntas, geralmente ouvimos que elas estão “casadas”, ainda que não tenham formalizado o “casamento” no papel. Mas é importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado.
O casamento, como a maioria já sabe, é a expressão da vontade das partes que decidem, na presença de um juiz de paz, de duas testemunhas e após um processo bastante formal, com a apresentação de documentos para habilitação e a publicação por meio de edital em diário oficial, casarem-se.
No início do processo de habilitação, as partes poderão decidir qual regime de bens será adotado (se da comunhão parcial de bens – mais comum, comunhão total de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens, e, participação final nos aquestos – o regime menos utilizado no Brasil).
As partes podem optar ainda por acrescentar o sobrenome do cônjuge ao seu, e isto serve para qualquer das partes.
Já na união estável, não há uma formalização específica. Não há necessidade de se fazer um pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. No entanto, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública.
ATENÇÃO: Para que uma união estável seja configurada, deve-se observar a redação do artigo 1723 do Código Civil, que reconhece a união estável como entidade familiar e revela os requisitos cumulativos para configurá-la, os quais são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Importante ressaltar, a união estável não altera o estado civil e, ainda que ocorra a sua dissolução, o estado civil permanece o mesmo de antes.
Além disso, caso não exista uma escritura pública para regulamentar a união ou um contrato entre os companheiros que estabeleça o regime de bens, o que prevalece é o da comunhão parcial de bens.

REGIME DE BENS E DIVÓRCIO

Obs.: Todas estas regras valem igualmente para uniões heteroafetivas e homoafetivas.

     1- Regime da Comunhão Parcial de Bens

No regime da comunhão parcial de bens, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto de ambas as partes na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: Será feito um levantamento de todos os bens (móveis e imóveis) adquiridos em conjunto pelo casal, no período em que estiveram juntos (casados ou em união estável). A divisão será feita na proporção de 50% para cada.

O período de duração é mais fácil de ser apurado se a as partes estiverem casadas, pois haverá data determinada. Na união estável, caso não haja escritura pública, antes da dissolução ser declarada, haverá necessidade de se provar a existência da união.

     2- Regime da Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal (incluindo também dívidas e créditos). Não existem bens individuais.
Mas atenção, pois há exceções: Caso algum dos bens tenha sido fruto de herança ou doação e a pessoa que doou ou deixou a herança tenha acrescentado uma “cláusula de incomunicabilidade” ao bem, este não irá compor a massa patrimonial do casal.

PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: No divórcio TODOS os bens serão divididos igualmente, inclusive aqueles que foram adquiridos por somente uma das partes ANTES do início do casamento. As dívidas também são divididas igualmente.
Costumo dizer que este é o regime do amor (risos).

     3- Regime da Separação Total/Convencional de Bens

De acordo com o regime da separação total de bens, não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Este regime costuma ser escolhido por casais que já possuíam patrimônio ou quando algum deles exerce profissão que envolve riscos financeiros, necessitando de maior autonomia para a tomada de decisões.
Cada parte administrará seus próprios bens, não havendo interesse material no casamento.

PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: Não há. Somente será decretado o divórcio, sem partilha de bens.

     4- Regime da Separação Obrigatória de Bens

Em nada se difere do regime de separação total de bens. Na verdade, se utiliza apenas o termo “obrigatória”, pois em caso de casamento de pessoas maiores de 70 anos, ou menores de idade, o único regime possível é este. É obrigatório.

Ou seja, pessoas maiores de 70 anos, que decidirem se casar, por exemplo, não poderão escolher outro regime de bens senão o da separação obrigatória; preservando assim o seu patrimônio.

PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: Não há. Somente será decretado o divórcio, sem partilha de bens.

     5- Regime da Participação Final nos Aquestos

Este regime é pouquíssimo adotado no Brasil. Isso por se tratar de um regime misto, com regras um pouco mais complexas. No curso do casamento são utilizadas as regras da separação total de bens. Ou seja, uma parte não precisará de autorização da outra para adquirir bens, nem para administrar o que for adquirido individualmente.
No entanto, no divórcio a regra muda.

PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: São aplicadas as mesmas regras da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
Um pouco confuso, né? Mas em resumo, através deste regime, os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas.

Obs.: Exceto no regime da comunhão parcial de bens, a escolha de qualquer outro regime de bens exige a realização de um pacto antenupcial para sua validade.

DIVÓRCIO JUDICIAL X DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

O divórcio pode ser realizado de duas maneiras: de forma judicial (através de processo judicial distribuído no Fórum), ou de forma extrajudicial (direto no cartório).
Sou suspeita para falar, pois sou fã do divórcio extrajudicial. É mais barato, emocionalmente mais tranquilo, e bem mais rápido!
Porém não poderá ser aplicado em todos os casos. Por isso, tratarei aqui das principais diferenças.

Para que o divórcio extrajudicial seja possível, são necessários os seguintes requisitos:
     - As partes precisam estar de acordo em relação a todos os termos;
     - Não pode haver filhos menores de idade ou incapazes.

Haverá necessidade da presença de um advogado, que inclusive pode ser o mesmo para ambas as partes. Evidente que a adoção desta opção representa meno$ de$pe$as para os envolvidos.
No entanto, se as partes discordarem sobre a partilha dos bens, se houver omissão de bens por parte de um dos cônjuges (acontece mais do que se imagina), o único caminho possível é a propositura de uma ação de divórcio litigioso.
Já se as partes concordarem sobre todos os termos, mas tiverem filhos menores de idade ou incapazes, deverá ser proposta ação judicial, porém pode ser amigável, solicitando ao juiz que homologue um acordo firmado previamente. O Ministério Público deverá ser ouvido, por haver interesse de menor, porém havendo concordância, o processo também correrá de forma mais célere e tudo será resolvido com menos desgaste.
Em se tratando de união estável, basicamente as mesmas regras são aplicáveis. O que muda é o termo utilizado. Se as partes estiverem de acordo com os termos, ainda que não tenha sido feita a escritura pública de união estável previamente, o reconhecimento e a DISSOLUÇÃO da união poderão ser feitos no próprio cartório, de forma extrajudicial.
Se não estiverem de acordo, ou havendo filhos menores, será proposta ação judicial de dissolução de união estável (o termo divórcio não é utilizado). Neste caso, não havendo escritura pública de união estável, será necessário ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o que faz com que o processo seja um pouco mais longo, pois haverá necessidade de se provar a existência da união, data de início, estabilidade, durabilidade e que havia interesse de constituição de família.

Enfim, cada caso é um caso. E todos devem ser analisados em suas especificidades.
Lembro sempre que aqui estamos falando de forma superficial e generalizada. Em caso de dúvidas, procure aconselhamento profissional!

Até a próxima!

Nathalia Nunes Borges Mustafa

Contatos:

Email: nathalia@nunesborges.adv.br

IG Diário da Vida Jurídica

Algumas informações foram extraídas dos sites:

https://epoca.globo.com/brasil/divorcios-crescem-54-no-brasil-apos-queda...

Fontes de pesquisa: Código Civil (CC);

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª Edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

 

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